Segundo entendimento firmado pelo STF, o princípio da consunção não é aplicado quando o crime é crime meio e a contravenção a finalidade delitiva.
Segundo o referido princípio, em regra, a consunção é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento (Capez).
Com efeito, decidiu o STF que não é possível que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração prevista na Lei de Contravenções Penais.
É importante citar o recente julgado em que o STF decidiu que o agente que faz uso de carteira da OAB falsa incorre no crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304, do CP, não podendo referido delito ser absorvido pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão.
Assim, pelo fato de a contravenção ser crime menos abrangente e muito mais brando, não é lógico que absorva um delito bem mais grave, cuja conduta foi tipificada pelo legislador como crime, prevendo um maior rigorismo punitivo.
domingo, 31 de agosto de 2014
A pensão alimentícia se extingue com a abertura da sucessão?
Segundo entendimento consolidado pelo STJ, a pensão alimentícia não se extingue com a abertura da sucessão, desde que os alimentos tenham sido fixados antes do óbito e que a obrigação seja cumprida nos limites da força da herança.
Ou seja, não se transmite o dever de alimentar, mas o espólio responde pela prestação dos alimentos, dentro dos limites da herança, até a partilha dos bens.
Os alimentos são prestados tanto em relação aos débitos já existentes, quanto em relação aos débitos vincendos durante o processo de sucessão, extinguindo-se o dever de alimentar quando efetivada a partilha.
Tal dever decorre do fato de que não pode o alimentando, presumido e provável herdeiro, ficar a mercê do encerramento do processo de inventário.
Não se pode olvidar, ainda, que o STJ firmou entendimento segundo o qual o espólio não é parte legitima para figurar no pólo passivo de ação de fixação de alimentos, devendo responder somente pela pensão alimentícia já fixada por ocasião da abertura da sucessão.
Quanto aos eventuais alimentandos não herdeiros, como no caso dos alimentos fixados a título de indenização por exemplo, pode-se exigir o valor do débito alimentar com fulcro no artigo 1997, do Código Civil, por ser dívida contraída pelo "de cujus" quando ainda em vida.
Assim, conclui-se que o falecimento do alimentante, por si só, não extingue a pensão alimentícia, eis que transmite-se o dever de prestar alimentos ao espólio até o limite das forças da herança e enquanto não efetivada a partilha dos bens aos herdeiros.
Ou seja, não se transmite o dever de alimentar, mas o espólio responde pela prestação dos alimentos, dentro dos limites da herança, até a partilha dos bens.
Os alimentos são prestados tanto em relação aos débitos já existentes, quanto em relação aos débitos vincendos durante o processo de sucessão, extinguindo-se o dever de alimentar quando efetivada a partilha.
Tal dever decorre do fato de que não pode o alimentando, presumido e provável herdeiro, ficar a mercê do encerramento do processo de inventário.
Não se pode olvidar, ainda, que o STJ firmou entendimento segundo o qual o espólio não é parte legitima para figurar no pólo passivo de ação de fixação de alimentos, devendo responder somente pela pensão alimentícia já fixada por ocasião da abertura da sucessão.
Quanto aos eventuais alimentandos não herdeiros, como no caso dos alimentos fixados a título de indenização por exemplo, pode-se exigir o valor do débito alimentar com fulcro no artigo 1997, do Código Civil, por ser dívida contraída pelo "de cujus" quando ainda em vida.
Assim, conclui-se que o falecimento do alimentante, por si só, não extingue a pensão alimentícia, eis que transmite-se o dever de prestar alimentos ao espólio até o limite das forças da herança e enquanto não efetivada a partilha dos bens aos herdeiros.
sábado, 8 de março de 2014
Resumo Informativo nº 534 do STJ
Pessoal, segue um resumo que fiz do Informativo nº 534 do STJ. Bons estudos a todos!!!
Período: 26 de fevereiro de 2014.
Primeira
Turma
DIREITO
ADMINISTRATIVO. CARÁTER GERAL DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR
PÚBLICO. Devem ser estendidas a todos os aposentados e
pensionistas as gratificações de desempenho pagas indistintamente a todos os
servidores da ativa, no mesmo percentual, ainda que possuam caráter pro
labore faciendo. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.314.529-SC, Segunda Turma, DJe 14/8/2012 e REsp
1.291.011/MG, Segunda Turma, DJe 10/2/2012.( AgRg no REsp
1.372.058-CE, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014).
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. Julgada procedente em parte a
exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado na medida do
respectivo proveito econômico. REsp
1.276.956-RS, Rel. Min. Ari
Pargendler, julgado em 4/2/2014.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA NORMA AUTORIZADORA DE PARCELAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Ocorre a prescrição da pretensão executória do crédito
tributário objeto de pedido de parcelamento após cinco anos de inércia da
Fazenda Pública em examinar esse requerimento, ainda que a norma autorizadora
do parcelamento tenha tido sua eficácia suspensa por medida cautelar em ação
direta de inconstitucionalidade Precedente
citado: AgREsp 1.234.307-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/6/2012. REsp
1.389.795-DF, (Rel. Min. Ari
Pargendler, julgado em 5/12/2013).
Segunda
Turma
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA REFERENTE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
DE ENTIDADE DE RELIGIOSA. Para fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus
da prova de que imóvel pertencente a entidade religiosa está desvinculado de
sua destinação institucional.( AgRg no AREsp 444.193-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
4/2/2014).
Quarta
Turma
DIREITO CIVIL.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. Havendo
expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em
contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o
pacto acessório também é prorrogado automaticamente.
[...] não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança
prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com
efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do
inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença
principal, a sua prorrogação automática –sem que tenha havido notificação
resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à
obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal.
Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação
resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da
fiança.(REsp
1.374.836-MG, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013).
DIREITO DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE SHOPPING CENTER POR TENTATIVA DE ROUBO EM SEU
ESTACIONAMENTO. O shopping center deve reparar o cliente pelos danos
morais decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de
comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída
de seu estacionamento, mas ainda em seu interior. (REsp
1.269.691-PB, Rel.
originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 21/11/2013).
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. A pessoa
jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais
relacionados à violação da honra ou da imagem. Com
efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a
eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à
subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e
garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou
de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de
titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos
fundamentais. Registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode
sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de
ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade
mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser
paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim,
conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário
não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa
jurídica de direito público. (REsp
1.258.389-PB, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013).
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. O espólio de genitor do autor de ação de
alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na
hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo
ou decisão judicial antes da sua morte. De
fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a “obrigação
de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de
acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses
dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora
estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou
sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à
transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas
apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já
assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.
Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e
REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. (REsp
1.337.862-SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014).
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO
PRIVADO. Para fins de percepção da indenização por incapacidade total e
permanente prevista em contrato de seguro privado, a concessão de aposentadoria
por invalidez pelo INSS não desobriga o beneficiário de demonstrar que se
encontra efetivamente incapacitado (AgRg no AREsp 424.157-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/11/2013).
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DENUNICAÇÃO DA LIDE AO PATROCINADOR DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. É descabida a litisdenunciação da entidade pública
patrocinadora de plano de previdência fechada complementar no caso de litígio
envolvendo participantes e a entidade de previdência privada em que se discuta
a revisão de benefício previdenciário (REsp
1.406.109-SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013).
Quinta
Turma
DIREITO PENAL.
PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO.
É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo
administrativo-fiscal para a configuração do delito de descaminho (art. 334 do
CP).Isso porque o delito de descaminho é crime formal
que se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de
mercadoria no país, razão pela qual o resultado da conduta delituosa
relacionada aoquantum do imposto devido não integra o tipo legal. (HC 218.961-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2013).
Sexta
Turma
DIREITO PENAL.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE DUPLICATA SIMULADA. O delito de duplicata simulada,
previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se
quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação
comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de
mercadoria ou prestação de serviço. ( REsp
1.267.626-PR, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/12/2013).
DIREITO PENAL.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não se aplica o princípio da
insignificância ao furto de uma máquina de cortar cerâmica avaliada em R$ 130
que a vítima utilizava usualmente para exercer seu trabalho e que foi
recuperada somente alguns dias depois da consumação do crime praticado por
agente que responde a vários processos por delitos contra o patrimônioAssim, por razões derivadas predominantemente de
política criminal, não se deve admitir a incidência do princípio da bagatela em
casos nos quais o agente é contumaz autor de crimes contra o patrimônio,
ressalvadas, vale registrar, as hipóteses em que a inexpressividade da conduta
ou do resultado é tão grande que, a despeito da existência de maus
antecedentes, não se justifica a utilização do aparato repressivo do Estado
para punir o comportamento formalmente tipificado como crime. De fato, a
conduta perpetrada pelo paciente – subtração de uma máquina de cortar cerâmica
avaliada em R$ 130 – não se revela de escassa ofensividade penal e social. Além
disso, o fato de o paciente ostentar, na certidão de antecedentes criminais,
inúmeros processos em curso por delitos contra o patrimônio, a denotar sua
habitualidade criminosa, é altamente censurável a conduta do agente, porquanto,
o maquinário subtraído era usualmente utilizado pela vítima para exercer seu
trabalho. Não se pode considerar, também, como inexpressiva a lesão jurídica
provocada, visto o valor da ferramenta de trabalho subtraída e a sua
recuperação pela vítima tão somente após alguns dias da consumação do delito. (HC 241.713-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
10/12/2013).
DIREITO PENAL.
AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Na hipótese de autofinanciamento
para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de
tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao
tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do
crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art.
40, VII. De acordo com a doutrina especialista no assunto,
denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo,
como financiador e como traficante de drogas. Posto isso, tem-se que o
legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear
o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou – em exceção à teoria monista
– punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico,
limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem
importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente.
Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento
ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da
causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo ressaltar,
entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a
condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico configuraria inegável bis
in idem. De outro modo, atestar a impossibilidade de aplicação daquela
causa de aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico levaria à
conclusão de que a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do
art. 33, caput. (REsp
1.290.296-PR, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013).
Julgados
suprimidos em razão da pouca relevância para concursos públicos: AgRg no REsp 1.239.867-RS;
REsp 1.410.594-PR;
AgRg no AREsp 426.242-RS
sábado, 22 de fevereiro de 2014
quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
STJ: Direito Administrativo – Responsabilidade Civil do Estado: Legitimidade de agente público para responder diretamente por atos praticados no exercício de sua função.
Diversamente do
posicionamento adotado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na
hipótese de dano causado por agente público no exercício de sua função, há de
se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o
agente público, contra o Estado ou contra ambos. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013).
E bastante discutida na doutrina e na jurisprudência a possibilidade
ou não do ingresso da ação de indenização diretamente contra o servidor, contra
o Estado ou contra ambos, quando a responsabilidade civil decorre de ato
praticado por agente público, no exercício de sua função.
Para entendermos melhor a relevância do tema, devemos fazer uma detida
análise do art. 37, §6º, da Constituição Federal que assim dispõe:
“Art. 37. §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, o teor do mencionado dispositivo constitucional indica que a
responsabilidade do Estado é objetiva (independe de culpa ou dolo) e a
responsabilidade do agente causador do dano é subjetiva (depende de culpa ou
dolo).
Dessa forma, para garantir o direito de indenização contra o Estado, o
lesado deve apenas demonstrar a ocorrência do dano, a prática do ato pelo
agente público e o nexo de causalidade entre um e outro.
Por outro lado, o Estado possui o direito de regresso contra o agente
público no caso da comprovação de culpa ou dolo.
E justamente em razão do texto constitucional prever que cabe ao estado
o direito de REGRESSO é que surgiu a discussão acerca da possibilidade do ajuizamento
“per saltum” diretamente contra o
agente público causador do dano.
Com efeito, no julgamento do RE 327.904/SP, em 15-08-2006, o STF
rejeitou a propositura da ação de indenização diretamente contra o agente
público e considerou que a ação regressiva (aquela interposta posteriormente,
pelo estado contra o agente público), constitui dupla garantia: Em favor do
Estado, que poderá recuperar o valor pago à vítima e em favor do agente
público, no sentido de ele não poder ser
acionado diretamente pela vítima para ressarcimento do prejuízo causado no
exercício da função pública.
Agora, o novo julgado do STJ evidencia que a discussão está longe de
ser pacificada em nossos Tribunais Superiores.
Resta a nós, concurseiros, acompanhar os próximos julgados e nos
atentarmos, quando estivermos diante de uma prova, se o posicionamento
solicitado é do STF ou do STJ.
Segue, abaixo, a ementa do julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ERRONEAMENTE. CONDENAÇÃO DO
ESTADO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SERVENTUÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. DANO MORAL. PROCURADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR.
APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. 1. O art. 37, § 6º, da CF/1988 prevê uma
garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos
diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o
servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale
dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao
Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de
curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente
dispõe do bônus contraposto.Tampouco confere ao agente público imunidade de não
ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado
dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração.2.
Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação
diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou
contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação
contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto
lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade
objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios.Doutrina
e precedentes do STF e do STJ.3. A publicação de certidão equivocada de ter
sido o Estado condenado a multa por litigância de má-fé gera, quando muito, mero
aborrecimento ao Procurador que atuou no feito, mesmo porque é situação
absolutamente corriqueira no âmbito forense incorreções na comunicação de atos
processuais, notadamente em razão do volume de processos que tramitam no
Judiciário. Ademais, não é exatamente um fato excepcional que, verdadeiramente,
o Estado tem sido amiúde condenado por demandas temerárias ou por
recalcitrância injustificada, circunstância que, na consciência coletiva dos
partícipes do cenário forense, torna desconexa a causa de aplicação da multa a
uma concreta conduta maliciosa do Procurador.4. Não fosse por isso, é
incontroverso nos autos que o recorrente, depois da publicação equivocada,
manejou embargos contra a sentença sem nada mencionar quanto ao erro, não fez
também nenhuma menção na apelação que se seguiu e não requereu
administrativamente a correção da publicação. Assim, aplica-se magistério de
doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência
da boa-fé objetiva o princípio do Duty to mitigate the loss, um dever de
mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever
legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar
seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que
a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade
de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir
posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a
toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade.
5. Recurso especial não provido. (REsp 1325862/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/12/2013).
domingo, 19 de janeiro de 2014
Atenção concurseiros: Câmara dos Deputados poderá votar no início deste ano PEC nº 247/2013 que amplia o número de Defensores Públicos.
Já aprovada em comissão especial, a proposta determina que, em no máximo
oito anos, cada comarca do Brasil tenha ao menos um advogado público
para representar aqueles que não podem pagar pela própria defesa.
O relator da proposta na comissão especial, deputado Amauri Teixeira (PT-BA), acredita que a matéria deve ser votada pelos deputados no início de 2014. "Nós temos nota técnica favorável do Ministério da Justiça, da área pertinente, e acreditamos que, assim que voltarmos do recesso, vamos aprovar." Ele afirma que a intenção é corrigir falhas na proteção jurídica do Estado ao cidadão de regiões mais pobres. Segundo o texto, a exigência deve ser cumprida num prazo máximo de oito anos.
A PEC determina que, enquanto não for atingida a meta fixada pela proposta de no mínimo um defensor público por comarca, os defensores que forem contratados deverão preencher, prioritariamente, as vagas nas regiões com maiores índices de exclusão social e concentração da população. De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), faltam dez mil defensores públicos no Brasil.
Tramitação
A proposta que obriga a presença de defensores públicos em todas as seções da Justiça federal e fóruns da Justiça estadual será analisada em dois turnos no Plenário da Câmara.
Fonte: Agência Câmara Notícias, 16 de jan. de 2013.
O relator da proposta na comissão especial, deputado Amauri Teixeira (PT-BA), acredita que a matéria deve ser votada pelos deputados no início de 2014. "Nós temos nota técnica favorável do Ministério da Justiça, da área pertinente, e acreditamos que, assim que voltarmos do recesso, vamos aprovar." Ele afirma que a intenção é corrigir falhas na proteção jurídica do Estado ao cidadão de regiões mais pobres. Segundo o texto, a exigência deve ser cumprida num prazo máximo de oito anos.
A PEC determina que, enquanto não for atingida a meta fixada pela proposta de no mínimo um defensor público por comarca, os defensores que forem contratados deverão preencher, prioritariamente, as vagas nas regiões com maiores índices de exclusão social e concentração da população. De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), faltam dez mil defensores públicos no Brasil.
Tramitação
A proposta que obriga a presença de defensores públicos em todas as seções da Justiça federal e fóruns da Justiça estadual será analisada em dois turnos no Plenário da Câmara.
Fonte: Agência Câmara Notícias, 16 de jan. de 2013.
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